A Instrução Normativa RFB 1867 SERFB,
de 25-1-2019,
(DO-U, 1 de 28-1-2019), dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os Anexos I (Relação de
Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco), II (Tabela de
Alíquotas por Códigos FPAS), III (Contribuição sobre a Produção Rural a partir
de 1º de novembro de 1991) e IV (Contribuições Devidas pela Agroindústria,
Produtores Rurais (Pessoa Jurídica e Física), Consórcio de Produtores,
Garimpeiros, Empresas de Captura de Pescado), e acrescenta o Anexo XX
(Declaração de Opção pelo Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
Previstas nos Incisos I e II do Art. 22 da Lei 8.212,
de 24-7-1991).
=> As alterações
consistem em ajustar o texto da Instrução Normativa 971 RFB/2009 às
novas disposições que tratam, dentre outros assuntos, sobre:
– o CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, regulamentado pela Instrução Normativa 1.828 RFB, de 10-9-2018;
– o CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, regulamentado pela Instrução Normativa 1.828 RFB, de 10-9-2018;
– o CNO – Cadastro
Nacional de Obras, instituído pela Instrução Normativa 1.845 RFB,
de 22-11-2018;
– o fato gerador da
contribuição previdenciária em relação ao empregado contratado para trabalho
intermitente, em especial as parcelas de férias e 13º Salário
proporcionais, ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas,
devidas ou creditadas;
– a contribuição previdenciária
devida pelos segurado empregado contratado para trabalho intermitente incidente
sobre o 13º Salário é calculada em separado da remuneração do mês;
– o
salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente
que constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo
contratante;
– a incidência da
contribuição previdenciária, dentre outras parcelas, o auxílio-alimentação, a
ajuda de custo e as diárias para viagem;
– a substituição da
GPS – Guia da Previdência Social pelo Darf – Documento de Arrecadação de
Receitas Federais único a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb – Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos se
tornar obrigatória.
=> Também foram
disciplinadas:
– as informações
necessárias à apuração das contribuições sociais administradas pela RFB e às
destinadas a outras entidades e fundos que ainda não foram incluídas nos
eventos do eSocial e da EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP;
– o envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, supre determinadas obrigações acessórias;
– as regras quanto à supressão de algumas obrigações acessórias quando da implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, entre as quais:
a) a inscrição no RGPS – Regime Geral de Previdência Social dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será feita mediante o envio dos eventos S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador– e S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início– ao eSocial;
– o envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, supre determinadas obrigações acessórias;
– as regras quanto à supressão de algumas obrigações acessórias quando da implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, entre as quais:
a) a inscrição no RGPS – Regime Geral de Previdência Social dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será feita mediante o envio dos eventos S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador– e S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início– ao eSocial;
b) a elaboração da
folha de pagamento mensal será cumprida mediante o envio dos eventos S-1200 –
Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS – e S-1210 – Pagamentos de
Rendimentos do Trabalho– ao eSocial;
c) a entrega da Gfip
– Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será cumprida
mediante o envio dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao
eSocial– e R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 – Receita de
Espetáculo Desportivo– à EFD-Reinf; e
d) a emissão da CAT –
Comunicação de Acidente do Trabalho e a elaboração do PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário serão cumpridas mediante o envio dos eventos
S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho – , S-2210 – Comunicação de Acidente
de Trabalho– , S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador– e S-2240 –
Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco, relativos à SST – Saúde e
Segurança do Trabalhador, ao eSocial;
– o segurado especial
responsável pelo grupo familiar que contratar empregado fica obrigado a
recolher, além das contribuições sociais incidentes sobre comercialização da
produção rural, as contribuições descontadas dos segurados empregados e aquelas
a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações, até o dia 7 do mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes
ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de
documento único de arrecadação;
– a partir de
1-1-2019, o produtor rural pessoa física, o segurado especial e o empregador
pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, poderão optar por contribuir
sobre a folha de pagamento (20% de CPP e 1%, 2% ou 3% de RAT) em substituição
da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção;
– a opção será
manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha
relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente
ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
– o produtor rural
pessoa física que fizer a referida opção deverá apresentar à empresa
adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física
adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe a contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento;
– a empresa
adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física
adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela
sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que
recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento.
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