A Confederação
Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF)
com Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 648) para questionar decisões da Justiça do
Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), expresso na Súmula 443, de que se presume
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. A ADPF foi distribuída à
ministra Cármen Lúcia.
Segundo o TST, a
dispensa nesses casos é inválida, e o empregado tem direito à reintegração. Na
ação, a CNI diz que reconhece a importância de normas que vedam tratamento
discriminatório aos trabalhadores e sua harmonia com preceitos constitucionais.
Como exemplo, cita as Leis 9.029/1995 (que proíbe a exigência de
atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais) e 12.984/2014 (que
define o crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS),
que limitam o direito do empregador de encerrar o contrato de trabalho. Sustenta,
no entanto, que isso não equivale a garantia de emprego ou à presunção de
discriminação na dispensa de todas as pessoas soropositivas.
A CNI argumenta que
tais efeitos não constam de nenhuma lei e que as decisões que têm estendido
a Súmula 443 do TST a
outras doenças (câncer, esquizofrenia, hepatite C, tuberculose e transtorno
bipolar, por exemplo) se baseiam em convicções pessoais de cada julgador. Essas
decisões, a seu ver, comprometem o poder de gestão e o exercício da atividade
econômica pelas empresas que representa e viola os princípios da legalidade, da
segurança jurídica e da livre iniciativa, entre outros. A confederação pede
liminar para que juízes e tribunais trabalhistas suspendam o andamento de
processos que envolvam a aplicação da Súmula 443 do TST até
o julgamento final da ADPF.
Fonte: STF
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