Nota Técnica publicada pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho esclarece principais dúvidas dos
empregadores quanto às férias e o pagamento do 13º salário dos empregados que
fizeram acordo para suspensão do contrato de trabalhado em virtude do estado de
calamidade pública
Publicado em 19/11/2020
Atualizado em 07/12/2020
A pandemia da Covid-19 trouxe a
possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho,
com o recebimento do Benefício Emergencial. Objeto de dúvidas e questionamentos
por parte dos empregadores, a forma de concessão de férias para esses
trabalhadores foi esclarecida na Nota Técnica 51.520 SEI/ME/2020:
Veja os pontos:
1 - O trabalhador teve o contrato
suspenso, com base na Lei 14.020/20. Há alteração no período aquisitivo de
férias?
Sim. O período de suspensão de
contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa
forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por
exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu
período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois
meses).
2 - A alteração do período aquisitivo
é obrigatória? Posso manter o período de um ano?
O empregador pode, por acordo ou
mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No
caso, poderá manter o período aquisitivo de férias "padrão" de um
ano, se assim desejar.
3 - O eSocial Doméstico fará a
alteração do período aquisitivo automaticamente?
Não. Como o empregador pode optar por
não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração,
deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador
deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme
passo a passo a seguir:
1. Acesse a ferramenta de férias;
2. Clique em "Opções
Avançadas";
3. Clique sobre o "lápis"
exibido na coluna "Período Aquisitivo". Será exibida uma nova tela
para edição.
4. Informe a data de início do
primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão. Atenção:
altere a data de início do período. No exemplo a seguir, o
trabalhador teve seu contrato suspenso em decorrência do estado de calamidade
por dois meses, em 2020. O período original, que começava em 01/01/2020, foi
alterado para iniciar em 01/03/2020. Os períodos aquisitivos subsequentes serão
alterados automaticamente pelo sistema.

4 - O trabalhador que teve o contrato
suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?
Não. O período de suspensão não conta
para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso
e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não
entrará no cálculo. Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no
período entre 10/06/2020 a 10/08/2020. Nesse caso, os meses de junho e julho
não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho
e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele
trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber
10/12 de 13º salário no ano de 2020.
Contudo, da mesma forma que as
férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por
ser mais favorável.
5 - O valor do 13º salário deve ser
pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e
salário?
Não. O 13º salário deve ser calculado
e pago levando-se em consideração o valor do salário "integral" do
empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada
ao longo do ano.
6 - O eSocial Doméstico fará o ajuste
do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?
O sistema está preparado para fazer a
contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o
valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º. O
empregador deverá, portanto, observar o seguinte:
Contagem do período de suspensão: o
sistema não contará os dias de suspensão, e levará em conta apenas os meses em
que houve trabalho por, no mínimo, 15 dias. Caso o empregador queira pagar o
valor integral, por liberalidade, deverá ajustar manualmente nas folhas dos
meses de novembro e do 13º salário. Valor do 13º salário quando houver redução
proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período
de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral,
o sistema utilizará esse valor. Contudo, se a redução estiver vigente durante o
período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o
valor nas folhas de novembro e 13º.
Atualização em 07/12/2020:
A Nota Técnica 53797SEI-ME/2020,
editada em 27/11/2020 pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho, também dispôs sobre a mesma matéria e
acrescentou novas orientações:
7 - O trabalhador que recebe
remuneração variável e teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida, com
a correspondente redução no salário, terá impacto no cálculo das médias para
fins de pagamento de férias?
Não. No caso da suspensão, a média da
remuneração do período aquisitivo de férias deve ser obtida considerando apenas
o período trabalhado. Já para os trabalhadores que tiveram redução de salário e
jornada, entende-se que a redução não interfere no valor das férias, que
deverá corresponder integralmente ao mês de usufruto, ou seja, o "valor
cheio".
8 - Se eu demitir o trabalhador
durante o período de garantia de emprego, com aviso trabalhado, esse período conta?
Não. A Lei 14.020/20 prevê que o
trabalhador que teve redução de jornada e salário ou que teve seu contrato
suspenso passa a ter uma garantia provisória no emprego, após o término da
suspensão/redução e pelo mesmo tempo que ela tenha durado. Nesse caso, o aviso
prévio trabalhado só pode ser dado após terminado o prazo de garantia de
emprego, ou seja, não será considerado como tempo de cumprimento do prazo da
garantia. Da mesma forma, não é possível dar aviso prévio para um trabalhador
enquanto seu contrato está suspenso, uma vez que durante esse prazo o contrato
não está vigente.
9 - Qual é o prazo do pagamento do
13º salário para o trabalhador que está com o contrato suspenso?
A suspensão do contrato não
influencia as datas de pagamento dos direitos trabalhistas. Assim, deverão ser
pagas as parcelas do 13º salário nas datas previstas em lei (primeira parcela
até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro) mesmo que o
trabalhador esteja com seu contrato suspenso nessas datas.
Fonte: Portal eSocial