A Portaria 410 ME, de 16-12-2020, (DO-U 1, de 18-12-2020), atribui a súmulas, a seguir relacionadas, aprovadas pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.
Súmula 129 CARF
Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Súmula 130 CARF
A atribuição de responsabilidade
a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a
pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.
Súmula 131 CARF
Inexiste vedação legal à
aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de
entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Súmula 132 CARF
No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Súmula 134 CARF
A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
Súmula 136 CARF
Os ajustes decorrentes de
superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas
instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil,
não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados
extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas
correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
Súmula 137 CARF
Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.
Súmula 138 CARF
Imposto de renda retido na fonte
incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração
trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadência prevista no art. 150, §4º do CTN.
Súmula 139 CARF
Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei 9.430/96.
Súmula 140 CARF
Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei 13.202/15, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Súmula 141 CARF
As aplicações financeiras
realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que
afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Súmula 142 CARF
Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
Súmula 143 CARF
A prova do imposto de renda retido
na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não
se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome
pela fonte pagadora dos rendimentos.
Súmula 144 CARF
A presunção legal de omissão de
receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade
não seja comprovada (”passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do
registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de
apuração correspondente.
Súmula 145 CARF
A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação – DCOMP.
Súmula 146 CARF
A variação cambial ativa
resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência
patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Súmula 147 CARF
Somente com a edição da Medida Provisória 351/07,
convertida na Lei 11.488/07, que
alterou a redação do art. 44 da Lei 9.430/1996, passou a existir a previsão
específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do
carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de
ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Súmula 148 CARF
No caso de multa por
descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência
tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se
verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha
sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Súmula 149 CARF
Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513/11, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Súmula 150 CARF
A inconstitucionalidade declarada
por meio do RE 363.852/MG não
alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do
produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/01.
Súmula 151CARF
Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/09, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP 2.158-35/01, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.
Súmula 152 CARF
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
Súmula 154 CARF
Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/07.
Súmula 155 CARF
A multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Súmula 156 CARF
No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Súmula 157 CARF
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei 10.925/04, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Súmula 158 CARF
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei 10.168/00, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Súmula 159 CARF
Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
Súmula 160 CARF
A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei 1.455/76, independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
Súmula 161 CARF
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP 2.158-35/01, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
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