A Resolução 160 CGSN, de 17-8-2021, (DO-U 1, de 01-09-2021), estabeleceu que, sem prejuízo às vedações para ingresso ao Simples Nacional, poderá ser incluída na relação das ocupação permitida ao MEI a atividade que: seja passível de exercício sem cessão de mão de obra; seja passível de exercício por até 2 empregados; seja passível de exercício em um único estabelecimento; não fragilize as relações de trabalho; seja exercida pelo empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil; não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V da Resolução 140 CGSN/2018; exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, e seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista.
A partir de 1-10-2021, o MEI deverá cumprir as obrigações previdenciárias relativas à contratação de empregado, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, devendo ainda, o cumprimento dessas obrigações, bem como o recolhimento do correspondente DAE, ocorrer até o dia 20 do mês subsequente àquele em que os valores são devidos.
Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato. Nos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS deverá ser feito no mesmo prazo, ou seja, até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.
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