Para o colegiado, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento
jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas
para HIV que não manifestam sintomas.
A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada com
pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a
alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi
mantida em segundo grau. O tribunal consignou que, conforme o artigo 111
do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária
que concede isenção deve ser interpretada de modo literal. Dessa forma, só
seria admissível isenção do IRPF nas hipóteses das moléstias graves
taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/1988, o qual prevê o benefício apenas para as pessoas que
efetivamente tenham aids, não bastando, como no caso dos autos, o diagnóstico
de infecção por HIV.
Isenção de imposto
envolve análise de requisitos cumulativos
Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão lembrou que a regra de
isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença
de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a
aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das
doenças referidas no dispositivo legal.
Ele destacou que o debate dos autos envolve a aplicação do princípio da
isonomia – o qual, em matéria de imposto de renda, implica a verificação das
condições para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes.
"Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são
aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio
da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento
indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação", apontou
o magistrado.
Nesse caso, Falcão ressaltou que os sujeitos são os contribuintes do IRPF sobre
aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave
prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou
não dos sintomas da doença aids. Já finalidade da comparação seria verificar se
há discriminação razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a aids e
aquelas soropositivas para HIV que não desenvolvem os sintomas da doença.
Benefício tributário
busca desonerar o paciente das despesas com o tratamento da doença
Francisco Falcão recordou que, a partir de vários precedentes da Primeira e
Segunda Turmas do STJ, a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual
o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não
sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem
da recidiva da enfermidade.
Outro ponto destacado pelo relator é que a isenção de imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por
objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas
com o tratamento da doença.
"No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica
evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura
e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas
de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do
paciente", explicou o ministro.
STJ já definiu que
militar com HIV tem direito à reforma de ofício
O ministro ressaltou, ainda, que o STJ já decidiu que o militar soropositivo
para HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de
desenvolvimento da aids, tem direito à reforma de ofício, por incapacidade
definitiva.
Em outros precedentes, enfatizou, o STJ também definiu que a isenção do imposto
sobre a renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de
laudo pericial oficial, sendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na
data em que a moléstia grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.
"Da
jurisprudência deste STJ se extrai que, independentemente de a pessoa
diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da aids, deve o
contribuinte ser abrangido pela isenção do IRPF", concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado para preservação da parte.
Fonte: STJ.
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