A Lei 14.647, de 4-8-2023, (DO-U 1, de 7-8-2023), estabelece que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
O vinculo poderá ser caracterizado, quando ocorrer desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.
Altera o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01-05-1943.
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