A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul) ao pagamento de indenização por tempo de serviço a um empregado demitido por justa causa. A indenização foi prevista em acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de energia Elétrica de Mato Grosso do Sul em 1990, em cláusula que previa sua incorporação definitiva aos contratos individuais de trabalho. A SDI-1 já havia tomado decisão semelhante em processo julgado em dezembro de 2006.
A ação contra a Enersul foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS). O empregado trabalhou na empresa por mais de 20 anos, entre 1977 e 1998, quando foi demitido. Na inicial, informou que, de acordo com a cláusula do acordo coletivo, a indenização deveria ser paga numa única parcela, no ato da rescisão, em valor equivalente à maior remuneração recebida pelo empregado no ano anterior à demissão para cada ano de serviço, e o benefício teria caráter definitivo, incorporando-se ao contrato individual de trabalho. Ao ser demitido, porém, o empregado não recebeu a parcela, reclamando-a na Justiça do Trabalho.
A ação contra a Enersul foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS). O empregado trabalhou na empresa por mais de 20 anos, entre 1977 e 1998, quando foi demitido. Na inicial, informou que, de acordo com a cláusula do acordo coletivo, a indenização deveria ser paga numa única parcela, no ato da rescisão, em valor equivalente à maior remuneração recebida pelo empregado no ano anterior à demissão para cada ano de serviço, e o benefício teria caráter definitivo, incorporando-se ao contrato individual de trabalho. Ao ser demitido, porém, o empregado não recebeu a parcela, reclamando-a na Justiça do Trabalho.
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