A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Segunda Turma e, conseqüentemente, a indenização concedida a uma empregada demitida grávida que renunciou à reintegração ao emprego. A SDI-1 negou provimento aos embargos apresentados pela empresa paulista Sensormatic do Brasil Eletrônica Ltda., que pretendia a reversão da decisão sob o argumento de que a legislação só assegura o emprego à gestante, e não o pagamento da indenização.
Ao rejeitar a argumentação, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, esclareceu que a estabilidade “é um direito de que não pode dispor a empregada gestante”. Segundo ele, a garantia “cumpre dupla finalidade, a de proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e garantir o bem-estar do bebê”.
Ao rejeitar a argumentação, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, esclareceu que a estabilidade “é um direito de que não pode dispor a empregada gestante”. Segundo ele, a garantia “cumpre dupla finalidade, a de proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e garantir o bem-estar do bebê”.
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