Ao indicar aresto (decisão que serve de paradigma para solução de casos análogos), é imprescindível transcrever nas razões do recurso as ementas ou trechos da decisão confrontada tida como divergente. A não-observância dessa condição, expressa na Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho, é fator para rejeição (não conhecimento) do recurso. Por este motivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos ajuizados contra a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e a União, em ação oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O caso refere-se a reclamação ajuizada por um engenheiro admitido por uma subsidiária da Petrobras – a Interbras – extinta em 1993 (daí a inclusão da União no processo). Demitido após seis anos de contrato, ele ingressou com ação trabalhista contra as duas empresas, reclamando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, nos termos fixados em normas coletivas dos empregados da Petrobras, sob o fundamento de que operava nas mesmas condições de trabalho destes.
O caso refere-se a reclamação ajuizada por um engenheiro admitido por uma subsidiária da Petrobras – a Interbras – extinta em 1993 (daí a inclusão da União no processo). Demitido após seis anos de contrato, ele ingressou com ação trabalhista contra as duas empresas, reclamando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, nos termos fixados em normas coletivas dos empregados da Petrobras, sob o fundamento de que operava nas mesmas condições de trabalho destes.
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