Como conseqüência, foi restabelecida a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, que reconheceu o direito ao pagamento das horas extras, e o processo foi remetido ao TRT para julgar as demais matérias tidas como prejudicadas no julgamento do recurso ordinário.
Contratada para trabalhar quatro horas por dia (20 horas semanais), a professora teve sua jornada dobrada a partir de determinado período em função de lei municipal que permitia ao município convocar professores para prestar serviços de 40 horas semanais. Durante esse período, ela recebia, em contrapartida, apenas o valor do salário em dobro – e não o pagamento de horas extras, nos termos da CLT, regime pelo qual havia sido contratada. Essa diferença era paga sob os títulos “salário substituição”, “gratificação de regência de classe substituição” e outras denominações.
A sentença da Vara do Trabalho determinou ao município de Ponta Grossa o pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas, correspondendo a quatro horas extras diárias durante quatro anos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º e FGTS, conforme normas da CLT. O município contestou e obteve do TRT/PR a revogação da sentença, com a conseqüente exclusão das horas extras e seus reflexos, sob o fundamento de que as horas excedentes referiam-se a um segundo contrato de trabalho.
Contratada para trabalhar quatro horas por dia (20 horas semanais), a professora teve sua jornada dobrada a partir de determinado período em função de lei municipal que permitia ao município convocar professores para prestar serviços de 40 horas semanais. Durante esse período, ela recebia, em contrapartida, apenas o valor do salário em dobro – e não o pagamento de horas extras, nos termos da CLT, regime pelo qual havia sido contratada. Essa diferença era paga sob os títulos “salário substituição”, “gratificação de regência de classe substituição” e outras denominações.
A sentença da Vara do Trabalho determinou ao município de Ponta Grossa o pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas, correspondendo a quatro horas extras diárias durante quatro anos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º e FGTS, conforme normas da CLT. O município contestou e obteve do TRT/PR a revogação da sentença, com a conseqüente exclusão das horas extras e seus reflexos, sob o fundamento de que as horas excedentes referiam-se a um segundo contrato de trabalho.
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