A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma auxiliar administrativa com o grupo carioca de teatro e dança Intrépida Trupe. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante da impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que entendeu presentes os requisitos da CLT para a configuração do vínculo.
A empregada disse, em sua petição inicial, que foi contratada em outubro de 1991 como auxiliar administrativo, com salário de R$ 900,00, sem registro em sua carteira de trabalho. Contou que foi demitida, sem justa causa, em dezembro de 2003, por não ter concordado com a redução salarial proposta pela empregadora. Na época, segundo ela, recebia salário de R$ 1 mil, e a Trupe queria reduzi-lo para R$ 650,00. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da função exercida na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, bem como o valor correspondente ao seguro-desemprego.
A empregada disse, em sua petição inicial, que foi contratada em outubro de 1991 como auxiliar administrativo, com salário de R$ 900,00, sem registro em sua carteira de trabalho. Contou que foi demitida, sem justa causa, em dezembro de 2003, por não ter concordado com a redução salarial proposta pela empregadora. Na época, segundo ela, recebia salário de R$ 1 mil, e a Trupe queria reduzi-lo para R$ 650,00. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da função exercida na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, bem como o valor correspondente ao seguro-desemprego.
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