Em sessão realizada no dia 1º de agosto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recursos movidos por ex-funcionários da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre visando ao seqüestro de verbas destinadas ao pagamento de precatórios cuja ordem cronológica foi quebrada. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou criminosa a conduta do então prefeito do município, que, ao fim de seu mandato, “criou situação comprometedora para a gestão futura, a ponto de dificultar a continuidade da prestação de serviços municipais como saúde e educação”.
Diante do conflito entre dois princípios constitucionais – o do artigo 6º, relativo aos direitos sociais, e o do artigo 100, parágrafo segundo, que garante ao credor o seqüestro da quantia necessária ao pagamento do débito caso seja desrespeitado seu direito de precedência -, o ministro votou no sentido da ponderação de interesses. “Tem-se como razoável preservar os serviços essenciais à população, em detrimento do seqüestro de verba pública para pagamento de precatório, pois, embora se trate de crédito de natureza alimentar, não foi incluída no orçamento para esse fim”, assinalou.
Diante do conflito entre dois princípios constitucionais – o do artigo 6º, relativo aos direitos sociais, e o do artigo 100, parágrafo segundo, que garante ao credor o seqüestro da quantia necessária ao pagamento do débito caso seja desrespeitado seu direito de precedência -, o ministro votou no sentido da ponderação de interesses. “Tem-se como razoável preservar os serviços essenciais à população, em detrimento do seqüestro de verba pública para pagamento de precatório, pois, embora se trate de crédito de natureza alimentar, não foi incluída no orçamento para esse fim”, assinalou.
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