A Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso movido por um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que pretendia receber ajuda de custo correspondente a três remunerações por ter sido removido para outra localidade. O voto do relator, ministro Milton de Moura França, foi no sentido de que a Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), artigo 53, assegura o pagamento na hipótese de mudança de domicílio, em caráter permanente, apenas por interesse de serviço.
O servidor, técnico judiciário da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), foi removido de Feira de Santana (BA) para uma das Varas do Trabalho de Salvador em 1998, e requereu ao TRT/BA o pagamento da ajuda de custo em função da mudança de domicílio em caráter permanente. A remoção, porém, se deu a pedido do servidor, sob a justificativa da “ necessidade de continuar seus estudos em cursos de pós-graduação”.O TRT/BA indeferiu o pedido.
O servidor, técnico judiciário da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), foi removido de Feira de Santana (BA) para uma das Varas do Trabalho de Salvador em 1998, e requereu ao TRT/BA o pagamento da ajuda de custo em função da mudança de domicílio em caráter permanente. A remoção, porém, se deu a pedido do servidor, sob a justificativa da “ necessidade de continuar seus estudos em cursos de pós-graduação”.O TRT/BA indeferiu o pedido.
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