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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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17 junho 2009

Prestação de Serviço - Retenção INSS

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não mais sofrer retenção previdenciária de 11%, como regra geral, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
As ME e EPP enquadradas nos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, contunuam sofrendo a retenção previdenciária para os fatos geradores ocorridos até o dia 31-12-2008, em decorrência dos serviços prestados relacionados nos artigos 145 e 146 da Instrução Normativa 3 SRP/2005.

A partir do dia 1-01-2009, somente os fatos geradores das empresas optantes do Simples Nacional que estiveram enquadradas no Anexo IV sofrerão a retenção previdenciária.

As empresas tomadoras de serviços que contratarem Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar 123/2006, deverão ratificar junto a empresa o seu anexo, uma vez que não foi editado nenhum Ato que obrigue a destacar na nota fiscal a referida informação.

A Microempresa e Empresas de Pequeno Porte que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31-12-2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 01-01-2009, todos da Lei Complementar 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Instrução Normativa 938 RFB, de 15-5-2009 - DO-U, de 15-5-2009


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