As ME e EPP enquadradas nos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, contunuam sofrendo a retenção previdenciária para os fatos geradores ocorridos até o dia 31-12-2008, em decorrência dos serviços prestados relacionados nos artigos 145 e 146 da Instrução Normativa 3 SRP/2005.
A partir do dia 1-01-2009, somente os fatos geradores das empresas optantes do Simples Nacional que estiveram enquadradas no Anexo IV sofrerão a retenção previdenciária.
As empresas tomadoras de serviços que contratarem Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar 123/2006, deverão ratificar junto a empresa o seu anexo, uma vez que não foi editado nenhum Ato que obrigue a destacar na nota fiscal a referida informação.
A Microempresa e Empresas de Pequeno Porte que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31-12-2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 01-01-2009, todos da Lei Complementar 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º H do art. 18 da referida Lei Complementar.
Instrução Normativa 938 RFB, de 15-5-2009 - DO-U, de 15-5-2009
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