Podem ser compensadas as seguintes contribuições previdenciárias:
– das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados porintermédio de cooperativas de trabalho;
– dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
– instituídas a título de substituição;
– referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada;
– dos empregadores domésticos.
Para efetuar a compensação, a empresa ou equiparada deverá:
– estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa;
– informar em GFIP/SEFIP na competência de sua efetivação.A empresa ou equiparada que efetuar compensação de forma indevida terá que efetuar o recolhimento do valor compensado,
acrescido de juros e multa de mora devidos.
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Base Legal: Lei 11.941/2009
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