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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 agosto 2010

Plano educacional - Salário-de-contribuição


Não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo das contribuições previdenciárias o plano educacional de capacitação técnica de graduação e pós-graduação vinculado às atividades da empresa quando disponibilizado a todos os seus empregados e dirigentes e não constitua substituição de parcela salarial.

Integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo dascontribuições previdenciárias o valor do plano educacional que não atenda os requisitos previstos na alínea t do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 1991, devendo ser declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP/SEFIP, independentemente de não integrar a remuneração para fins do Fundo de Garantia por Tempode Serviço.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea t; Lei 9.394, de 1996 e Solução de Consulta 55 SRRF 10ª RF, de 29-6-2010.

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