
O descumprimento do intervalo mínimo entre jornadas acarreta o pagamento das horas subtraídas como extras Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, ainda que sejam pagas as horas excedentes do limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista 1.100 – Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ-U de 16-4-2010).
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