“Nas obras de construção civil contratadas mediante empreitada total, a Administração Pública não responde solidariamente pelas obrigações previdenciárias decorrentes da execução do contrato. Por conseguinte, inexiste a obrigação, por parte do órgão público contratante, de comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra utilizada na execução da obra, cuja responsabilidade é exclusiva das empresas contratadas.
Base Legal: Lei 8.212/91, artigos 30, VI e 31, Decreto 3.048/99, artigo 219, § 2º, III, Instrução Normativa 971/2009, artigo 157 e Solução de Consulta 115 SRRF 6ª RF, de 5-11-2010- (DO-U, de 11-11-2010).
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