O Salário-Família é devido aos segurados de baixa renda empregados urbanos ou rurais e trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado, até 14 anos, ou inválido com qualquer idade
O valor da quota do salário-família, a partir de 1º-1-2011, é de:
I – R$ 29,41 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58;
II – R$ 20,73 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11.
Para efeito do recebimento do Salário-Família, equiparam-se aos filhos:
a) o enteado, que é o filho de matrimônio anterior com relação ao cônjuge atual de seu pai ou de sua mãe;
b) b) o menor que esteja sob a tutela do segurado e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
A equiparação será reconhecida mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado, mediante apresentação de termo de tutela.
O Salário-Família é devido no caso de filho adotivo, desde que a adoção seja devidamente formalizada.
A condição de filho deve ser provada mediante apresentação, ao empregador ou ao INSS, da Certidão de Registro Civil de Nascimento ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
O pagamento do Salário-Família é devido a partir do momento em que é feita a prova da filiação, sendo efetuado pela empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário.
Quando o salário for pago de forma diferente da mensal, o Salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
A prova de filiação é feita quando da apresentação da certidão de nascimento, quando for o caso.
Assim, enquanto o empregado não apresentar a referida certidão, o Salário-Família não será devido.
Para os empregados que pleiteiam o benefício desde a sua admissão, mas que não apresentaram a certidão naquela ocasião, a Justiça do Trabalho já se manifestou no sentido de que deve prevalecer o que dispõe a lei, ou seja, o benefício somente é devido a partir da comprovação da filiação, como pode ser observado nas seguintes jurisprudências:
“Como o artigo 69 da Lei 8.213, de 24-7-91, condiciona o pagamento do Salário-Família à apresentação das certidões de nascimento dos dependentes, cabia à reclamante ter demonstrado a ocorrência deste fato para adquirir o respectivo direito – o que não ocorreu. Recurso parcialmente acolhido.” (Recurso Ordinário 3.425 – TRT-6ª Reg. – 1ª T., Rel. Juiz Nelson Soares da Silva Júnior, DO-E 30-9-94)
“A concessão do Salário-Família deve ser requerida pelo empregado, mediante a entrega dos documentos exigidos por lei, a teor do artigo 67 da Lei 8.213/91. Ônus probandi do reclamante a demonstração do requerimento do benefício e, não logrando comprová-lo, improcede o pedido de sua concessão por todo o período de vigência do contrato de trabalho.” (Recurso Ordinário 8.801 – TRT-3ª Reg. – 1ª T., Rel. Juiz Antonio Mohallen, DJ-MG 4-2-94)
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação do Cartão da Criança, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Desde o ano 2000, para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de freqüência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
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