
Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78.
Essas normas aplicando-se, também, às plataformas e instalações de apoio às
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Ademais, cria a CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temáticada NR-34 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação.
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