“Não é considerada empreitada total a contratação de consórcio no qual a empresa líder não seja empresa construtora.
Assim, a matrícula da obra objeto dessa contratação deve ser realizada, no prazo legal, pelo proprietário, dono da obra ou incorporador.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 49, § 1º; e Instrução Normativa 971RFB/2009, arts. 19, inciso II, alíneas, b, c e d; 24; 28; 322, § 1º 3 Solução de Consulta 313 SRRF 8ª RF, de 6-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)".
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