“Para fins de regularização de obra de construção civil, o pró-labore do sócio administrador de empresa contratada na forma de empreitada pode ser aproveitado desde que o mesmo tenha participado pessoalmente da execução e que fique caracterizada vinculação inequívoca à obra.
Base legal: Lei 8.212/91, arts. 22 e 33, §§ 3º, 4º e 6º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, artigos 336, 338, 355 e 380 e Solução de Consulta 79 SRRF 9ª RF, de 15-2-2011 (DO-U, de 11-3-2011)".
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