Não incide contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de Demonstração do Resultado do Exercício – DRE.
Base legal: Lei 8.212/1991, art. 12, inc. V, alínea f; Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS, art. 201, caput e §§ 1º e 5º, inciso II; Intrução Normativa 791 RFB, art. 57, § 5º, II e § 6º e Solução de Consulta135 SRRF 7ª RF, de 21-12-2010 - (DO-U, de 24-2-2011)".
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