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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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31 agosto 2011

SRRF esclarece obrigações previdenciárias de ente público quando contrata servidor ocupante de cargo em comissão



Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, a Constituição Federal do Brasil prescreve o Regime Geral de Previdência Social, estando o mesmo enquadrado na qualidade de segurado
empregado.Oente público tem a obrigação de descontar deste as contribuições para o RGPS e repassar os valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de descumprimento legal se assim não o fizer. Também, pelo fato de que, nesta situação, o ente público equipara-se à empresa, este tem a obrigação de recolher as contribuições a seu cargo, destinadas à Seguridade Social, e de confeccionar a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social.
Base Legal: art. 30; art. 37, incisos II e V e o § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 12, inciso I, alíneas “a” e “g” mais seu § 6º; art. 15, inciso I e o art. 22, incisos I e II, da Lei  8.212/91 e Soluções de Consultas 36, 37 E 38 SRRF 5ª RF, de 8 e 9-8-2011 (DO-U DE 19-8-2011).”

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