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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 agosto 2011

SRRF esclarece obrigações previdenciárias de ente público quando contrata servidor ocupante de cargo em comissão



Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, a Constituição Federal do Brasil prescreve o Regime Geral de Previdência Social, estando o mesmo enquadrado na qualidade de segurado
empregado.Oente público tem a obrigação de descontar deste as contribuições para o RGPS e repassar os valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de descumprimento legal se assim não o fizer. Também, pelo fato de que, nesta situação, o ente público equipara-se à empresa, este tem a obrigação de recolher as contribuições a seu cargo, destinadas à Seguridade Social, e de confeccionar a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social.
Base Legal: art. 30; art. 37, incisos II e V e o § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 12, inciso I, alíneas “a” e “g” mais seu § 6º; art. 15, inciso I e o art. 22, incisos I e II, da Lei  8.212/91 e Soluções de Consultas 36, 37 E 38 SRRF 5ª RF, de 8 e 9-8-2011 (DO-U DE 19-8-2011).”

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