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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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27 outubro 2011

Seguro-Desemprego - Alteração dos critérios para concessão

A  concessão do Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas. 
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 
a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 
d) por morte do segurado. 
Nos casos previstos nas letras “a”, “b” e “c”, será suspenso por um período de 2 anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. 
O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o parágrafo antetior, na forma do regulamento.
Base legal: Lei 12.513, de 26-10-2011  (DO-U, de 27-10-2011).

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