A concessão do Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
d) por morte do segurado.
Nos casos previstos nas letras “a”, “b” e “c”, será suspenso por um período de 2 anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o parágrafo antetior, na forma do regulamento.
Base legal: Lei 12.513, de 26-10-2011 (DO-U, de 27-10-2011).
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