A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para coibir os jornais de grande circulação no país a publicar anúncios de emprego e estágio com teor discriminatório, com expressões como "boa aparência", "boa apresentação". A questão decorreu de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o jornal O Estado de S. Paulo.
Inicialmente, o MPT conseguiu medida antecipatória determinando que o jornal se abstivesse de publicar os anúncios. No mérito, porém, o juízo de primeiro grau considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação. O Tribunal Regional o Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a matéria era de natureza trabalhista e envolvia a dignidade do trabalhador que se inicia no mercado de trabalho. Segundo o TRT, cabia ao Ministério Público denunciar o caso, e a Justiça do Trabalho dar-lhe a melhor solução.
O jornal discordou da decisão e recorreu à instância superior, sustentando que a ação não dizia respeito a qualquer relação de trabalho, mas a uma relação civil entre a empresa e seus anunciantes, "decorrente do contrato de aluguel de espaço para veiculação de mensagens". Ressaltou que não havia relação de emprego entre ela e seus anunciantes ou entre ela e os candidatos às vagas de emprego ou estágio.
Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que o caso não competia mesmo à Justiça do Trabalho, pois não se originava de relação de trabalho, "uma vez que não há lide entre empregado e empregador", nem de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, porque não há relação de trabalho entre o anunciante e o jornal. Seu voto fundamentou-se no artigo 114 da Constituição da República, que dispõe a respeito da competência da Justiça do Trabalho.
O relator manifestou ainda que a discriminação encontrada nos anúncios de ofertas de emprego ou estágio não é novidade e, "de fato, desafia a atuação pronta e efetiva do Ministério Público". Explicou, no entanto, que se trata de questão que precede a formação da relação de emprego, anterior até mesmo à eventual identificação do candidato ao emprego, e não decorre de nenhuma relação de trabalho. Ao final, concluiu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição e restabeleceu a sentença de primeiro grau.
A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda. Processo: RR-96000-63.2008.5.02.0014
O jornal discordou da decisão e recorreu à instância superior, sustentando que a ação não dizia respeito a qualquer relação de trabalho, mas a uma relação civil entre a empresa e seus anunciantes, "decorrente do contrato de aluguel de espaço para veiculação de mensagens". Ressaltou que não havia relação de emprego entre ela e seus anunciantes ou entre ela e os candidatos às vagas de emprego ou estágio.
Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que o caso não competia mesmo à Justiça do Trabalho, pois não se originava de relação de trabalho, "uma vez que não há lide entre empregado e empregador", nem de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, porque não há relação de trabalho entre o anunciante e o jornal. Seu voto fundamentou-se no artigo 114 da Constituição da República, que dispõe a respeito da competência da Justiça do Trabalho.
O relator manifestou ainda que a discriminação encontrada nos anúncios de ofertas de emprego ou estágio não é novidade e, "de fato, desafia a atuação pronta e efetiva do Ministério Público". Explicou, no entanto, que se trata de questão que precede a formação da relação de emprego, anterior até mesmo à eventual identificação do candidato ao emprego, e não decorre de nenhuma relação de trabalho. Ao final, concluiu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição e restabeleceu a sentença de primeiro grau.
A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda. Processo: RR-96000-63.2008.5.02.0014
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