Ao reclamar o pagamento da
contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante
da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se
enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica
"empresas do comércio varejista em geral", representada pelo
sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).
Na primeira instância, o pedido foi
julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição
assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas
aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT/RS considerou
que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros
da categoria representada pela entidade.
A Altiva recorreu, então, ao TST
alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa
contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o
entendimento do relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires,
que ressaltou que a Constituição da república, em seu artigo 8º, garantiu o
direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a
contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos
os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.
Ao dar provimento ao recurso de
revista da empresa, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido de pagamento
de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana
(RS), fundamentando sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -
Súmula 666 - e do próprio TST, sedimentada no
Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).
Processo: RR-144400-84.2009.5.04.0801
Fonte: TST
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