A ré argumentou que ela e seu marido
são pessoas idosas e os bens penhorados são essenciais a uma sobrevivência
digna. No entanto, para o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques
Thibau de Almeida, isso não importa. É que a execução é movida por ex-empregada
doméstica, tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade. O artigo 3º,
inciso I, da Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da
própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias".
A condição de idosa da executada não
lhe confere qualquer proteção especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo
modo, o fato de os bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é
irrelevante em casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando
esse entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da
reclamada.
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