Cada vez mais difundido no mundo globalizado, o
teletrabalho é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a
utilização de meios tecnológicos. O trabalhador que presta serviços dessa forma
poderá ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se
desenvolve. Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos
diante de uma relação de emprego. Nesse sentido, dispõem os artigos 2º e 3º da
CLT.
No dia 15/12/2011 foi publicada a Lei nº 12.551,
que alterou o artigo 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da
subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por
meios pessoais e diretos. Com isso, reforçou-se a ideia de que o poder diretivo
poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo empregador dentro da empresa
como por meios telemáticos ou informatizados, quando a prestação de serviços se
der a distância.
A lei entrou em vigor recentemente, mas não é de
hoje que a Justiça do Trabalho vem julgando processos envolvendo teletrabalho.
Um desses casos foi analisado pelo Juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª
Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após avaliar as provas, o magistrado
reconheceu os traços caracterizadores do vínculo de emprego.
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