Alimentação, habitação e vestuário concedidoshabitualmente pela empresa, de forma gratuita, ao empregado fazem parte do
salário, além do pagamento em dinheiro. Isso para todos os efeitos legais,
inclusive repercussão em férias mais um terço, décimo terceiro salário e
aviso-prévio. Conhecida como salário-utilidade ou salário in natura, essa
parcela não pode implicar onerosidade ao empregado, por ínfima que seja, pois,
nesse caso, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o
salário.
Ao julgar embargos de um trabalhador que pretendia
ver reconhecida a ajuda-alimentação que recebia como salário in natura, a Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou o recurso exatamente porque a concessão da alimentação não
era gratuita. A SDI-1 verificou que havia descontos no salário do autor
alusivos ao vale-alimentação, assim a parcela, então, não podia ter repercussão
em outras verbas trabalhistas.
A SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST
que, examinando o recurso de revista das empresas Fama Armazenamento de
Mercadorias e Serviços Administrativos Ltda. e Rinco Indústria e Comércio de
Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda., excluiu da condenação o pagamento de
reflexos do vale-alimentação em FGTS, 40%, férias mais um terço, décimo
terceiro salário, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. A fundamentação da
Turma teve como base o artigo 458 da CLT.
Gratuidade
Apesar de haver decisão do TST considerando que o
desconto de parte do vale-refeição no salário do empregado não retira a
natureza salarial da parte remanescente - o que permitiu o exame dos embargos
por divergência jurisprudencial - a jurisprudência da SDI-1 é no sentido de que
a não-gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a
natureza salarial da verba.
Relator dos embargos, o ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho esclareceu que, se o empregador concede a alimentação a
título gratuito, de forma habitual, em função do contrato de trabalho, "em
tese, está caracterizado o salário in natura, que se integra ao salário contratual para todos
os efeitos". Porém, no caso em questão, ressaltou, "a concessão da
alimentação não foi suportada apenas pelo empregador, já que implicou desconto
no salário do empregado, o que a desfigura como salário in natura".
Assim, "não sendo ônus econômico exclusivo do
empregador, está afastado o caráter salarial e não se pode falar em integração
desta verba na remuneração do empregado para os efeitos legais", concluiu
o relator. Seguindo o voto do ministro Vieira de Mello Filho, a SDI-1 rejeitou
os embargos do trabalhador.
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