2.O recolhimento da referida contribuição deve ser
feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com
utilização do mencionado redutor.
3. A contribuição substitutiva incidente sobre a
receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz.
Base Legal: Constituição Federal de 1988, art.
195, § 13; Medida Provisória 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória 563,
de 2012, art. 45; Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei 8.212, de 1991, art.
22, I e III; Ato Declaratório Executivo 86 CODAC, de 2011, art. 1º; Ato
Declaratório Executivo 93 CODAC, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Instrução
Normativa 1.110RFB, de 2010, art. 6º Solução de Consulta
90 SRRF 6ª RF, de 20-8-2012 (DO-U
de 22-8-2012).”
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