Uma nova Súmula editada pelo TST foi
anunciada pelo presidente João Oreste Dalazen em sessão plenária da Corte
realizada na última sexta-feira (14). O dispositivo amplia o entendimento do
artigo 253 da CLT para estender intervalo intrajornada aos trabalhadores
submetidos a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado.
Nos termos dispostos pela CLT, o
intervalo de 20 minutos de repouso era garantido somente aos empregados que
trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias
do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e 40
minutos de trabalho contínuo.
A partir da jurisprudência do
Tribunal, o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, propôs a adoção da nova
Súmula, considerando a evolução tecnológica e as necessidades do mercado, que
criaram situações em que o trabalhador expõe-se às mesmas condições insalubres
por baixas temperaturas, porém fora da câmara frigorífica.
Eis o texto da Súmula:
"INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA
CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
"O empregado submetido a
trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo
único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem
direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT".
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário