– o AFT – Auditor Fiscal do Trabalho
deve notificar o empregador, por meio de NAD – Notificação para Apresentação de
Documentos, para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da
ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos acessíveis à fiscalização;
– o AFT também pode adotar o
procedimento de fiscalização indireta, onde serão notificados os empregadores
com indício de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados
disponíveis à fiscalização do trabalho;
– constitui verba de natureza salarial,
devendo ser recolhido o FGTS, o tempo de reserva, pago a razão de 30% da hora
normal, pelo tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista de
transporte de cargas em longa distância estiver em repouso no veículo em
movimento;
– não integra a remuneração para fins
de recolhimento do FGTS, o tempo de espera, pago com base no salário-hora
normal acrescido de 30%, correspondente as horas que excederem à jornada normal
de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar
aguardando para carga ou descarga do veículo;
– nos casos de terceirização, ao
constatar ser irregular o fornecimento de mão de obra, será atribuído ao
tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício dos
trabalhadores, devendo o AFT expedir notificação de débito de FGTS e
Contribuição Social contra o tomador;
– as normas da Instrução Normativa 99
SIT/2012, que entra em vigor em 10-9-2012, aplicam-se às microempresas e
empresas de pequeno porte naquilo em que não forem incompatíveis com as
disposições legais especiais
Base
legal: Instrução Normativa 99
SIT, de 23-8-2012
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