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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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02 setembro 2012

Normas de fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais da LC 110/2001


– o AFT – Auditor Fiscal do Trabalho deve notificar o empregador, por meio de NAD – Notificação para Apresentação de Documentos, para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos acessíveis à fiscalização;
– o AFT também pode adotar o procedimento de fiscalização indireta, onde serão notificados os empregadores com indício de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho;
– constitui verba de natureza salarial, devendo ser recolhido o FGTS, o tempo de reserva, pago a razão de 30% da hora normal, pelo tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista de transporte de cargas em longa distância estiver em repouso no veículo em movimento;
– não integra a remuneração para fins de recolhimento do FGTS, o tempo de espera, pago com base no salário-hora normal acrescido de 30%, correspondente as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo;
– nos casos de terceirização, ao constatar ser irregular o fornecimento de mão de obra, será atribuído ao tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício dos trabalhadores, devendo o AFT expedir notificação de débito de FGTS e Contribuição Social contra o tomador;
– as normas da Instrução Normativa 99 SIT/2012, que entra em vigor em 10-9-2012, aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte naquilo em que não forem incompatíveis com as disposições legais especiais
Base  legal: Instrução Normativa 99 SIT, de 23-8-2012

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