“Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º
da Lei 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas
canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.
Base Legal: Lei Complementar 70, de 1991, arts. 2º e
10, parágrafo único; Lei 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei 1.598, art.
12; Lei 9.715, de 1998, art. 3º, parágrafo único; Lei 9.718, de 1998, art. 3º,
§ 2º, I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º, I; Medida Provisória 563, de
2012, art. 45; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 279; Instrução Normativa 51
SRF, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta 11 Cosit, de 2002 e Solução de Consulta 121 SRRF 10ª
RF, de 26-6-2012.”
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