“1. Os serviços de montagem
de estruturas metálicas sujeitam-se à retenção quando executados mediante
cessão de mão de obra ou empreitada.
2. Não havendo discriminação dos valores dos equipamentos/materiais
em contrato, mas verificada a discriminação na nota fiscal ou na fatura de
prestação de serviços, a base de cálculo da retenção deverá corresponder, no
mínimo, a 35% do valor bruto da nota
fiscal ou fatura.
3. Nos casos de subcontratação, poderá a empresa contratada deduzir
do valor da retenção a ser efetuada os valores retidos da subcontratada, desde
que:
a) comprovadamente recolhidos pela contratada;
b) os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao
mesmo serviço e
c) sejam observados os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do
art. 127 da Instrução Normativa 971RFB, de 2009.
4. A compensação do valor retido deverá ser feita na guia de
arrecadação relativa ao estabelecimento que sofreu a retenção, na mesma
competência ou em competências subsequentes.
5. Eventual saldo de retenção em favor do sujeito passivo que não
pôde ser compensado no estabelecimento que efetuou a retenção poderá ser
compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de
obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada
total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e
8º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 115, 116, 117, 118, 121, 122,
123, 127, 142 e 322; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008, art. 48 e Solução de Consulta 102 SRRF 6ª
RF, de 19-9-2012.
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