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29 outubro 2012

Procedimentos relativos à retenção de 11% nos serviços de montagem de estruturas metálicas


“1. Os serviços de montagem de estruturas metálicas sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
2. Não havendo discriminação dos valores dos equipamentos/materiais em contrato, mas verificada a discriminação na nota fiscal ou na fatura de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção deverá corresponder, no mínimo, a 35%  do valor bruto da nota fiscal ou fatura.
3. Nos casos de subcontratação, poderá a empresa contratada deduzir do valor da retenção a ser efetuada os valores retidos da subcontratada, desde que:
a) comprovadamente recolhidos pela contratada;
b) os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço e
c) sejam observados os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 127 da Instrução Normativa 971RFB, de 2009.
4. A compensação do valor retido deverá ser feita na guia de arrecadação relativa ao estabelecimento que sofreu a retenção, na mesma competência ou em competências subsequentes.
5. Eventual saldo de retenção em favor do sujeito passivo que não pôde ser compensado no estabelecimento que efetuou a retenção poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 115, 116, 117, 118, 121, 122, 123, 127, 142 e 322; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008, art. 48 e Solução de Consulta 102 SRRF 6ª RF, de 19-9-2012.

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