social da firma ou empresa, registrado nas
respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas,
conforme tabela progressiva.
Entretanto, a Nota Técnica 50 CGRT-SRT/2005, com o
objetivo de esclarecer a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical patronal,
entendeu que, o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo
ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão
somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III) e, dessa forma,
estão excluídos da hipótese de incidência aqueles que não se enquadram nas
classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantêm empregados.
Ressaltamos que existem decisões do TST – Tribunal
Superior do Trabalho favoráveis as empresas que foram excluídas do rol de contribuintes
da contribuição sindical patronal, uma vez que para desenvolverem suas
atividades não necessitavam da contratação
de empregados, conforme transcrevemos a seguir:
– “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS – INDEVIDA. Se a empresa não
possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a
contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser
interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos
comandos descritos nos artigos. 580, I, II e III, e
2º da Consolidação.
Nesse diapasão, e de acordo com a atual
jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as
empresas empregadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST –
6ª Turma – Recurso de Revista 91400-80.2009.5.24.0004 – Relator: Ministro
Mauricio Godinho Delgado – DeJT de 15-10-2010);
– “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPRESA
QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. A empresa reclamante não possui nenhum empregado em
seu quadro, motivo pelo qual não se enquadra no disposto do art. 580, III, da
CLT, porque o mencionado inciso se relaciona a empregadores, o que foge do caso
em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência
de que o empregador seja uma empresa que admita “trabalhadores como empregados”.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que
não se conhece.” (TST – 7ª Turma – Recurso Revista 324-15.2010.5.07. 0003 –
Relator Ministro Pedro Paulo Manus – DeJT de 23-11-2012).
Cabe ressaltar que estas decisões proferidas pelo
TST, apesar de serem o entendimento do Tribunal acerca da matéria, aplicam-se às
empresas que ajuizaram o processo, devendo as demais empresas que queiram se
isentar dessa contribuição com respaldo da Justiça do Trabalho, ingressar junto
ao Poder Judiciário a fim de garantir a isenção.
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