Estão obrigados a declarar a RAIS:
I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido
no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei 5.889,
de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II – filiais, agências, sucursais, representações ou
quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada
no exterior;
III – autônomos ou profissionais liberais que tenham
mantido
empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V – conselhos profissionais, criados por lei, com
atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades
paraestatais;
VI – condomínios e sociedades civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de
empresas.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no
ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas
os dados a ele pertinentes.
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se
aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.
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