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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 fevereiro 2013

Desoneração da Folha de Pagamento - Crédito de retenção previdenciária não pode ser compensado com contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta

“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20  do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia, nos termos do art. 31 da Lei  8.212/91.
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei  8.212, de 24-7-1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei  11.774/2008.
As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC mediante cessão de mão de obra estão sujeitas à retenção de que
trata o art. 31 da Lei  8.212/91.
A retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, pode ser compensada, pela empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão legal para a compensação da referida retenção com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta.
Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração pela contribuição sobre o valor da receita bruta encontra-se disciplinada pelo Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB/2011.
Base legal:  Lei  12.546/2011, art. 7º; Lei 8.212/91, art. 31; Instrução Normativa 900 RFB/2008, arts. 17 e 48; ADI 42 RFB/2011 e Solução de Consulta 50 SRRF 1ª RF, de 23-8-2012.”

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