A DIRF deverá ser preenchida por computador através
do programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis com
sistema operacional Windows e encontra-se à disposição dos declarantes na
internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
O programa permite, além da digitação, a importação
e análise dos dados de arquivo texto gerado pelo declarante, de acordo com o
leiaute definido pela RFB através do Ato Declaratório Executivo 57 COFIS/2012.O
arquivo de texto importado que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá
ser novamente submetido ao programa gerador da DIRF.
Também é possível importar dados de declarações
gravadas nos
programas geradores DIRF 2012 e DIRF 2013.
UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA
O programa gerador DIRF 2013, aprovado pela
Instrução Normativa 1.317 RFB/2013, deve ser utilizado:
a) para o preenchimento das declarações referentes
ao ano-calendário de 2012;
b) para as declarações do ano-calendário de 2013:
– nas situações de extinção de pessoa jurídica
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; e
– pela pessoa física, nos casos de encerramento de
espólio e de saída definitiva do País.
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
O programa gerador permite também a emissão
individual ou de todos os Comprovantes de Rendimentos dos beneficiários cujos dados
tenham sido informados na DIRF.
MEIO DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deverá ser apresentada exclusivamente pela
internet, através do programa RECEITANET, disponível na página da Receita Federal
na internet, independentemente da quantidade de registros ou do tamanho do
arquivo.
Vale ressaltar que, durante a transmissão dos dados,
a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a sua entrega.
RECIBO DE ENTREGA
Ao transmitir a DIRF pela internet, o recibo de
entrega será gravado em disco removível, unidade de rede, ou no disco rígido,
desde que o arquivo a ser recepcionado seja validado, sem erros.
Assinatura Digital
Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas é
obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de
certificado digital válido. Considera-se válido o certificado digital que não
tenha sido revogado, que esteja dentro de seu prazo
de validade e seja emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), conforme a legislação pertinente.
A apresentação da DIRF com certificado digital
possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do
e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), disponível na página da
RFB na internet.
Dispensa do Certificado Digital
A apresentação da DIRF sem a utilização de
certificado digital somente será permitida para as pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional.
Extrato do Processamento
O declarante poderá consultar o resultado do
processamento da DIRF, após sete dias da data da entrega, acessando o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, informando o código do acesso (CPF/CNPJ e número
do recibo de entrega), obtendo como retorno as seguintes classificações:
a) Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o
processamento ainda está sendo realizado;
b) Aceita, indicando que o processamento
da declaração foi encerrado com sucesso;
c) Rejeitada,
indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração
deve ser retificada;
d) Retificada,
indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
e) Cancelada,
indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos
legais.
Ao término do processamento, será disponibilizado
extrato contendo resumo da declaração entregue.
A opção de consulta ao resultado do processamento
encontra-se disponível para os anos-calendário de 1999 a 2012 e 2013, nos casos
de extinção, encerramento de espólio ou saída definitiva do País.
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