Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
- DIRF é o documento a ser entregue anualmente pela fonte pagadora à Secretaria
da Receita Federal do Brasil com informações sobre rendimentos e, conforme o caso,
com as respectivas retenções de tributos incidentes, que tenham sido pagos ou
creditados a beneficiários no País ou no exterior. Apesar de sua denominação, a
DIRF também incorpora informações sobre a retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deve ser apresentada pelas seguintes pessoas
que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte,
ainda que em um único mês, no ano-calendário de 2012:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive
os fundos públicos;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas
jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de
empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios de edifícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras
de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho
portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e
suplentes; e
l) comitês financeiros dos partidos políticos.
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