“Por força do
§ 2º, do art. 22, c/c o § 9º, ‘e’, item 6, do art.28 da Lei 8.212/91, o abono
de férias, quando estabelecido na forma do art. 144 da CLT, não integra o
salário de contribuição do empregado. O prazo para repetição de indébito é
de cinco anos contados do pagamento antecipado do tributo, de acordo com o CTN,
art. 168, I, c/c a Lei Complementar 118, de 2005, art. 3º.
Base legal: Arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, ‘e’, item 6,
da Lei nº 8.212, de 1991; art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho; art.
168, I, do Código Tributário Nacional; art. 3º da Lei Complementar 118, de 2005
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