“Na prestação de serviço com fornecimento de material e equipamento, é possível deduzir esses valores da base de cálculo da retenção da Contribuição Previdenciária, desde que haja previsão de fornecimento e discriminação desses valores em contrato ou em planilha ou documento que o integre, a qual se fará segundo os seguintes critérios:
(I) Caso os valores referentes a material e equipamento estejam definidos em contrato, as notas fiscais deverão expressar o que foi pactuado, não se aplicando o limite de 50%, vez que baseados em valores reais, os quais poderão ser superiores ou inferiores a 50%, respeitados os valores de aquisição ou locação, nos moldes do § 1º do art. 121 da IN 971 RFB, de 2009, com alterações. E, para respaldo de tal procedimento, a documentação relativa ao material ou equipamento deve ficar de posse da contratada para futura fiscalização.
(II) Caso o contrato não discrimine os valores, a nota fiscal poderá fazê-lo, mas deverá observar o limite de 50% como base de cálculo da retenção, sem prejuízo de se observar os valores de aquisição ou locação.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, com alterações, arts. 121 a 124 eSolução de Consulta 50 SRRF 4ª RF, de 4-7-2013.”
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