– a inscrição da empresa beneficiária optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador, instituído
pela Lei 12.761, de 27-12-2012 , será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, requisitos: inscrição regular no CNPJ; indicação de empresa operadora
possuidora de Certificado de Inscrição no Programa; e indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal;
– o vale-cultura, no valor de R$ 50,00 mensais, deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até 5 salários-mínimos, sendo descontado de sua remuneração entre 2% a 10% do valor do vale-cultura, e para aqueles que ganham mais de 5 salários-mínimos, o desconto de sua remuneração será entre 20% e 90% do valor do vale, de acordo com a respectiva faixa salarial;
– o fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador, podendo este reconsiderar a qualquer tempo;
– o valor correspondente ao vale-cultura não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não integra o salário de contribuição, é isento do Imposto de Renda e não pode ser revertido em dinheiro;
– a parcela do valor do vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
– os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade e sua utilização é exclusiva na aquisição de produtos e serviços culturais;
– a fiscalização da oferta do vale-cultura será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando de suas inspeções.
Base - legal:8.084, de 26-8-2013.
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