“As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas
decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do
art. 8º da Lei 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à
substituição, deverão recolher:
a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e
b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei 12.546, de 2011.
a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e
b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei 12.546, de 2011.
Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins
de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita
bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º,
II, aplicável à folha de pagamento do 13º salário, em relação às empresas com
atividades mistas.
Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas
da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao
inciso I, § 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e nos termos da
alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei 12.546, de 2011.
A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art.
22 da Lei 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao
décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste
para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva.
Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária
totalmente substituída; e é devida pelas empresas com essa contribuição
parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto
no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da
razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída
e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a
empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao
período de inclusão, se inferior a doze meses.
O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente
sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas
Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas
pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às
instruções contidas no Ato Declaratório Executivo 93 Codac, de 2011.
Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento
administrativo, são aqueles previstos nos artigos 48, 49 e 50 do Decreto 70.235,
de 1972, e nos artigos 10 a 13, 16 e 17, § 4º da IN 1.396 RFB , de 2013.
Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são
normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e
dos decretos.
Base legal: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, e 195, § 13;
Lei 8.212, de 24-7-1991, arts. 22, I e III, 28, § 7º, e 30, I, b; Lei 12.546,
de 14-12-2011, arts. 7º a 9º; Código Tributário Nacional (CTN) aprovado pela
Lei 5.172, de 25-10-1966, art. 100, inciso I e § único; Decreto 3.048, de 6-5-1999,
art. 214, § 6º; Decreto 7.828, de 16-10-2012, art. 5º, §§ 1º e 2º; Decreto 70.235,
de 6-3-1972, arts. 48 a 50; Instrução Normativa 1.110 RFB, de 27-12-2010, art.
6º, XII, e § 11; Instrução Normativa 1.396
RFB, de 16-9-2013, arts. 10 a 13, 16 e 17, § 4º; Ato Declaratório
Interpretativo 42, de 15-12-2011; Ato Declaratório Executivo86 Codac, de 1º-12-2011; e Ato
Declaratório Executivo (ADE) 93 Codac, de 19-12-2011,arts. 3º a 6º e Solução de Consulta 3.001 SRRF 3ª
RF, de 17-12-2013.
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