O Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, com vistas a garantir segurança ao exercício
do direito pelo trabalhador e minimizar riscos de fraudes no pagamento dos
benefícios, estabelece, que até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos
benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por
meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem
qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de
identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a
terceiros.
Poderão ser utilizados outros meios de
pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Base legal: Resolução 725 CODEFAT, de 18-12-2013.
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