Uma promotora de vendas não conseguiu reverter no
Tribunal Superior do Trabalho decisão que negou a incorporação ao seu salário
dos tíquetes alimentação recebidos no decorrer de seu contrato de trabalho. A
decisão ocorreu após a Quinta Turma, por unanimidade, seguir o voto proferido
pelo relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, para não conhecer o recurso da
trabalhadora, mantendo o entendimento de que, nos casos em que há desconto no
salário, mesmo que irrisório, para custear o fornecimento do auxílio alimentação,
o benefício perde a natureza salarial, afastando a sua integração ao salário
para fins de reflexos em outras verbas trabalhistas.
Em sua inicial, a trabalhadora narra que recebia
tíquete no valor de R$ 10 por dia. Pedia o reconhecimento da natureza salarial
da parcela, com fundamento no artigo 458 da CLT, e a sua repercussão no aviso
prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, no repouso semanal
remunerado e no FGTS, referentes aos quatro anos em que trabalhou na Empresa
Brasileira de Soluções de Mobilidade, Indústria, Importação, Exportação e
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
decidiu pelo indeferimento do pedido sob o entendimento de que, após examinar
os contracheques anexados pela empregada ao processo, pode-se constatar que
havia descontos a título de alimentação, o que demonstra que a empregada
custeava parte do auxílio, o que afastava a natureza remuneratória da parcela.
No TST, o ministro relator, ao votar pelo não
conhecimento do recurso, lembrou que, nos termos do artigo 468 da CLT, "as
parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por
liberalidade do empregador, de forma habitual ou gratuita, tem natureza
salarial". Entretanto no caso, destacou o ministro, houve prova de que
havia desconto a título de alimentação, o que afastava o caráter remuneratório
da parcela, portanto correta para o relator a decisão Regional, que proferiu
decisão em conformidade com a jurisprudência do TST.
Processo: RR - 1038-71.2012.5.06.0022
FONTE: TST
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