A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu, por unanimidade, que uma trabalhadora que sofreu aborto espontâneo com
20/21 semanas de gestação não terá direito a estabilidade provisória
gestacional. A Turma deu provimento a recurso do Hypermarcas S.A. contra
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, após reconhecer
o direito à estabilidade no emprego de uma analista de vendas, condenou a
empresa ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o
aborto.
Na reclamação trabalhista, a analista informou que,
em março de 2008, teve a confirmação da gravidez e, em agosto do mesmo ano,
sofreu o aborto. Passados 17 dias da alta médica, fora demitida sem justa
causa. Ingressou com reclamação trabalhista sob o entendimento de que fora
demitida durante o período de estabilidade provisória gestacional.
Argumentou que não sofrera aborto, mas sim teria tido o parto de dois bebes que
não sobreviveram.
O Hypermarcas, por sua vez, sustentou que não houve
o parto para que pudesse ser concedida a estabilidade prevista nos artigos 10,
inciso II, alínea "b", do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 71 da Lei 8.213/1991 (Previdência
Social).
Em seu voto pela reforma do julgado, o relator,
desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o dispositivo
citado da ADCT assegura a estabilidade provisória à empregada gestante desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Neste ponto, observou
que, ao contrário do que consignou o TRT, a interrupção da gravidez não ocorreu
"praticamente no final da gestação", mas sim com 20/21 semanas.
Diante da constatação, o relator entendeu que, como
a interrupção da gravidez se deu em decorrência de "aborto espontâneo -
não criminoso", o direito à estabilidade não se configurou. A analista,
portanto, teria direito somente a repouso remunerado de duas semanas, conforme
disposto no artigo 395 da CLT.
Processo: RR-1987-22.2010.5.02.0202
Fonte: TST
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