Empresa que terceiriza integralmente a industrialização não está sujeita a contribuição substitutiva
“Nos casos em que a empresa terceiriza
integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas,
caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a
disciplina estabelecida no art. 8º da Lei 12.546, de 2011, devendo recolher as
contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212,
de 1991.
Base Legal: Medida Provisória 540,
de 2011, art. 8º; Lei 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória 563, de 2012,
arts. 45 e 46; Lei 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; RIPI/2010, arts. 4º, 8º, 9º
e 609 e Solução de Consulta
199 SRRF 8ª RF, de 3-9-2013.”
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