Serviços de organização de arquivos e inserção de dados em software estão sujeitos à retenção de 11%
“Os serviços de organização de
arquivos e de disponibilização de pessoal, tanto para inserção de dados no
software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos quando
prestados mediante cessão de mão de obra, veda a opção pelo regime tributário
simplificado, denominado Simples Nacional segundo o disposto no artigo 17,
inciso XII, da Lei Complementar 123, de 2006.
Assim, patente a exigência da
antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal,
fatura ou recibo dos serviços de organização de arquivos e de disponibilização de
pessoal tanto para inserção de dados nesse programa quanto para a manutenção de
arquivos, se prestados mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Lei Complementar 123,
art. 17, inciso XII; Lei 8.212, de 1991, art. 31, Decreto 3.048, de 1999, artigo
119; Instrução Normativa 971 RFB, artigos 117, 118 e 191 e Solução de Consulta 14 COSIT, de
8-1-2014.”
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